Guilherme Cardoso propõe regulamentação de patinetes em Balneário Camboriú

A falta de regulamentação para o uso de patinetes elétricos e outros veículos, em Balneário Camboriú, levou o vereador Guilherme Cardoso, que estreou na Câmara há poucos dias, a aproveitar a oportunidade e propor projeto de lei que discipline o assunto.

Esses veículos trafegam em velocidade excessiva nas ruas, calçadas e ciclovias, colocando em risco a comunidade. 

O problema ganhou mais atenção após a prefeita Juliana Pavan ser atropelada por um patinete na tarde de 31 de dezembro. 

A proposta, segundo o vereador Guilherme, que utiliza patinete elétrico, tem como objetivo garantir segurança, organização e sustentabilidade no uso desses meios de transporte, que têm ganhado cada vez mais espaço no dia a dia da população. 

“O projeto inclui normas claras para a circulação, segurança e organização da micromobilidade urbana, mas exclui da regulamentação os veículos utilizados por pessoas com deficiência (PCD), reconhecendo sua importância para garantir acessibilidade e mobilidade inclusiva. O projeto reforça a necessidade de que o Executivo promova campanhas educativas para conscientizar a população sobre o uso seguro e responsável desses veículos. A educação é essencial para evitar acidentes e conflitos no trânsito, além de incentivar boas práticas entre usuários, pedestres e motoristas”, explicou Guilherme.

Confira a proposta:

Projeto de Lei Ordinária N.º 5/2025

Regulamenta o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros veículos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Balneário Camboriú.

Art. 1º Fica regulamentado o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Balneário Camboriú, tendo como objetivo promover segurança, organização, inclusão social e conscientização sobre a micromobilidade em vias públicas, ciclovias, ciclofaixas e demais espaços urbanos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Equipamento de mobilidade individual autopropelido: veículo motorizado destinado ao transporte individual, com as seguintes características:

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) provido ou não de sistema de autoequilíbrio;

c) equipado com motor elétrico de potência nominal máxima de mil watts;

d) velocidade máxima de fabricação limitada a trinta e dois quilômetros por hora;

e) largura não superior a setenta centímetros e distância entre eixos de até cento e trinta centímetros.

II – Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana dotado de motor auxiliar, com as seguintes características:

a) potência nominal máxima de mil watts;

b) funcionamento do motor exclusivamente por pedal assistido, sem acelerador manual ou dispositivos similares;

c) velocidade máxima de propulsão limitada a trinta e dois quilômetros por hora.

III – Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas com motor de combustão interna de até cinquenta centímetros cúbicos ou motor elétrico de até quatro quilowatts, com velocidade máxima de fabricação limitada a cinquenta quilômetros por hora.

IV – Veículo autopropelido irregular: qualquer equipamento de mobilidade individual ou bicicleta elétrica que ultrapasse os limites técnicos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Bicicletas elétricas que excedam os limites de potência ou velocidade definidos neste artigo serão classificadas como ciclomotores, motocicletas ou motonetas, sujeitando-se às normas correspondentes.

Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos poderão circular:

I – em ciclovias, ciclofaixas e vias públicas com limite de velocidade de até trinta e dois quilômetros por hora, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;

II – no bordo direito das vias públicas, acompanhando o fluxo de veículos, quando não houver infraestrutura cicloviária;

III – recomenda-se que o limite de velocidade para patinetes elétricos seja de, no máximo, vinte quilômetros por hora, em áreas urbanas de alta circulação de pedestres.

§ 1º É proibida a circulação em calçadas e áreas exclusivas para pedestres, salvo autorização municipal com devida justificativa.

§ 2º Os veículos descritos nesta Lei deverão obedecer às condições de segurança e manutenção adequadas.

Art. 4º Os veículos deverão ser equipados com:

I – dispositivos de sinalização noturna dianteira e traseira;

II – campainha;

III – velocímetro ou aplicativo que informe a velocidade em tempo real;

IV – pneus e outros equipamentos de segurança em condições adequadas;

V – limitador de velocidade ajustado para, no máximo, trinta e dois quilômetros por hora.

Parágrafo único. O uso de capacete é recomendado para usuários de patinetes e bicicletas elétricas, sendo obrigatório para condutores de ciclomotores.

Art. 5º A fiscalização será realizada pela Guarda Municipal e pelos Agentes de Trânsito do Município, com base nas seguintes infrações e penalidades:

I – Infrações leves, penalidade: advertência ou multa de até duas UFMs, para:

a) estacionamento irregular em locais proibidos;

b) circulação em calçadas ou espaços exclusivos para pedestres;

c) descumprimento do uso individual dos veículos.

II – Infrações médias, penalidade: multa de até três UFMs, para:

a) excesso de velocidade em ciclovias ou ciclofaixas;

b) uso de veículos sem manutenção adequada.

III – Infrações graves, penalidade: multa de três UFMs, para:

a) abandono de veículos em vias ou espaços públicos por mais de uma hora, conforme Código de Posturas Municipal;

b) condução de veículos sob efeito de álcool ou entorpecentes.

Parágrafo único. Infrações leves serão registradas e geridas por meio de advertências educativas enviadas ao infrator, utilizando dados do cadastro obrigatório, para fins de aferição de eventuais reincidências.

Art. 6º Os valores arrecadados com multas e penalidades serão destinados para:

I – construção e manutenção de ciclovias e ciclofaixas;

II – ampliação e interligação da malha cicloviária já existente do Município;

III – campanhas educacionais e projetos de conscientização sobre segurança no trânsito, como a Escola Pública de Trânsito (EPT);

IV – obras de mobilidade urbana conforme o Plano Municipal de Mobilidade;

V – bonificação a agentes de trânsito e guardas municipais responsáveis pela fiscalização, a critério do Executivo Municipal.

Art. 7º Ficam excluídos das disposições desta Lei os veículos destinados exclusivamente à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023, garantindo a acessibilidade e a inclusão.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, em razão da urgência do tema.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa 


O presente projeto busca regulamentar o uso de veículos de micromobilidade no Município de Balneário Camboriú, promovendo segurança, organização e inclusão social.

 implementação de advertências educativas garante abordagem pedagógica inicial, alinhada à necessidade de conscientização antes da aplicação de penalidades mais severas.

Os recursos oriundos de multas e penalidades serão revertidos para melhorias na infraestrutura cicloviária, campanhas educacionais e, a critério do Executivo, possíveis bonificações aos agentes fiscalizadores, valorizando os responsáveis pela aplicação da legislação.

Ao excluir das penalidades e disposições os veículos destinados à locomoção de pessoas com deficiência, o projeto respeita o princípio da acessibilidade e inclusão social, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 996/2023.

Com essa legislação, espera-se incentivar uma micromobilidade na cidade, de forma segura e sustentável, promovendo melhorias na organização urbana e na qualidade de vida dos cidadãos de Balneário Camboriú.

Guilherme Cardoso (PL)

Vereador 

Foto divulgação Guilherme Cardoso.
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