Intimação desnecessária para segunda execução alimentar

Recentemente, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, consensuou que a intimação pessoal do devedor de alimentos para uma segunda execução com base na mesma sentença não é obrigatória. O colegiado inadmitiu um habeas corpus e revogou a liminar que suspendia a ordem de prisão de um indivíduo por inadimplemento da pensão alimentícia.

A turma considerou que o devedor estava ciente da execução da dívida, já que havia sido detido durante o primeiro cumprimento de sentença instaurado. O relator, ministro Marco Aurélio Bellize, ponderou que apenas em caso de um novo cumprimento de sentença, relacionado a outro título judicial, seria necessária uma nova intimação pessoal do devedor, o que não era aplicável ao caso em questão.

Conforme argumentado pelo relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém um entendimento consolidado quanto à exigência de intimação pessoal do devedor no contexto da decretação de prisão civil. A justificativa para essa posição reside na necessidade de assegurar a efetiva ciência do devedor de alimentos em relação ao cumprimento de sentença instaurado.

No entanto, no presente caso, o ministro avaliou que o executado demonstrou claro conhecimento da execução da dívida alimentar, tendo sido inclusive detido durante o primeiro cumprimento de sentença.

O ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu que a instauração de um segundo cumprimento de sentença não requer uma nova intimação pessoal do devedor, uma vez que se trata do mesmo título judicial executado no primeiro cumprimento de sentença, variando apenas o período correspondente ao débito em execução.

Dessa forma, o STJ cassou a liminar deferida no juízo de origem, e autorizou a prisão do devedor de alimentos sem a necessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos, até que o pagamento do segundo cumprimento da sentença seja realizado.

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