STF julga se empresa pública pode demitir concursado sem justa causa

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira, 7, o julgamento sobre a constitucionalidade da demissão de funcionários admitidos por concurso público em estatais e empresas de economia mista. Os ministros estão analisando um recurso apresentado por ex-empregados do Banco do Brasil, demitidos em 1997 sem justa causa. Na ação, os ex-funcionários solicitam a reintegração ao banco e o pagamento de indenização pelos anos não trabalhados desde a demissão. O recurso foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), levando os proponentes a recorrerem ao Supremo.

O primeiro a votar foi o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que rejeitou o recurso. De acordo com o ministro, não é necessário apresentar um motivo para a dispensa de funcionários de estatais e empresas de economia mista, uma vez que essas empresas concorrem com empresas privadas, que não têm obrigação de demitir com justa causa.

“A dispensa sem justa causa, por mais que não gostemos, não é uma dispensa arbitrária. Não pode ser comparada a uma perseguição. É uma dispensa gerencial”, afirmou o relator.

Em sustentação oral, o representante dos empregados argumentou que como as estatais são obrigadas a contratar por meio de concurso público, a demissão, por ser um ato administrativo, não pode ser imotivada. Também ressaltou que a equiparação das empresas públicas às privadas não afasta a necessidade de obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade (artigo 37 da Constituição Federal).

Participando do julgamento na qualidade de terceiros interessados, se manifestaram no mesmo sentido a Central Única dos Trabalhadores (CUT), Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro.

A representante do Banco do Brasil, por sua vez, argumentou que empresas públicas estão submetidas ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Segundo ela, a necessidade de motivação de demissões impacta na competitividade, pois as demais empresas do setor bancário contratam seus empregados segundo as regras da CLT. Como terceira interessada, a Petrobras endossou essa posição.

Regime trabalhista

No voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é necessária motivação para a dispensa dos empregados de sociedades de economia mista que tenham sido contratados como celetistas. Ele destacou que, como ocorre com as empresas privadas, a Constituição submete as obrigações trabalhistas das empresas públicas às regras da CLT.

Ele considera que a exigência de concurso visa garantir amplo acesso e evitar favorecimentos. Contudo, como as estatais obedecem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, a motivação para dispensa não é exigida. “Não podemos confundir porta de entrada com porta de saída”, afirmou.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a demissão imotivada não significa demissão arbitrária. Se houver assédio ou desvio de finalidade, salientou, essas demissões são passíveis de controle judicial.

Segundo ele, a demissão segundo as regras da CLT é legítima e está adequada ao princípio constitucional da eficiência. O ministro entende que retirar do gestor essa possibilidade significa retirar um instrumento de competição no mercado.

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