TSE proíbe apostas sobre resultado das eleições municipais

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na tarde desta terça-feira, 17, resolução que proíbe apostas sobre os resultados das eleições municipais. A decisão veio durante sessão administrativa que alterou os artigos 1º e 6º da Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024.

A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, propôs as alterações aprovadas por unanimidade pelo Plenário. Ela alegou que eram necessárias regras claras das normas do Código Eleitoral para sua aplicação em casos atuais.

A prática de apostas ou loteria envolvendo o resultado das eleições de 2024, com ofertas, inclusive, de vantagens financeiras ou materiais de qualquer natureza às eleitoras e aos eleitores, foram consideradas com potencial para interferir no processo eleitoral. O argumento é que a prática pode funcionar como propaganda ou aliciamento de eleitores.

O que muda:

Acrescenta-se ao inciso 4º do artigo 1º da Resolução TSE nº 23.735 a referência ao artigo 334 do Código Eleitoral;
acrescentam-se os parágrafos 7º e 8º ao artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. …

7º. A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, estando sujeita à aplicação do § 10 do art. 14 da Constituição do Brasil e do art. 334 da Lei n. 4.373/1965 – Código Eleitoral, dentre outras normas vigentes.

8º. O juiz eleitoral competente, no exercício regular do poder de polícia eleitoral, adotará as providências judiciais necessárias para fazer cumprir o disposto neste artigo.”

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