Nova tributação de investimentos no exterior? Entenda

As empresas de investimento no exterior, também conhecidas como offshores, agora estão sujeitas a pagar 15% de Imposto de Renda (IR) sobre o lucro do ano anterior, conforme estabelecido pela Lei 14.754/2023. Para regularizar os ativos mantidos fora do país, a Receita Federal publicou instrução normativa nesta semana que normatiza o tratamento dos rendimentos no exterior.

Entre esta sexta-feira, 15, e 31 de maio, os residentes no Brasil que possuem aplicações financeiras, lucros e dividendos de empresas controladas no exterior podem regularizar seus bens. O mesmo prazo é válido para aqueles que recebem rendimentos e ganhos de capital associados a trustes e empresas que transferem bens para terceiros administrarem em outros países.

A partir do início deste ano, esses cidadãos estão sujeitos a pagar 15% de Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos no exterior. Anteriormente, o tributo incidia apenas sobre o ganho de capital no caso de repatriação dos recursos para o Brasil, com alíquotas progressivas variando de 0% a 27,5%, dependendo do montante do rendimento.

A legislação referente aos fundos exclusivos e às offshores estabeleceu que aqueles que anteciparam o pagamento do Imposto de Renda sobre os rendimentos acumulados até o final do ano anterior pagariam uma alíquota de 8% em quatro parcelas, com a primeira vencendo em dezembro de 2023. Os que optaram por não antecipar o pagamento pagarão 15% de IR a partir de maio de 2024, em 24 parcelas. A instrução normativa regulamentou tanto o pagamento dos rendimentos acumulados quanto a tributação dos rendimentos a partir deste ano.

A própria lei prevê duas situações em que os rendimentos ficam isentos de IR, como no caso de lucros decorrentes de uma eventual desvalorização do real para pessoas que mantêm dinheiro no exterior, fora de aplicações financeiras. A variação cambial de depósitos não remunerados, como contas-correntes e cartões de débito e crédito fora do país, não será tributada. Além disso, eventuais ganhos de capital de moeda em espécie até o valor de US$ 5 mil também permanecerão isentos.

A instrução normativa traz os seguintes detalhes principais:

Aplicações Financeiras:

  • Ativos sujeitos a Imposto de Renda;
  • Momento da tributação para rendimentos, ganhos de capital e variação cambial.

Entidades Controladas no Exterior:

  • Base de cálculo do Imposto de Renda;
  • Proporção do imposto com base na participação efetiva;
  • Equiparação de apólices de seguros a entidades controladas no exterior;
  • Situações que deixam de ser isentas.

Trustes:

  • Definição;
  • Declaração de bens;
  • Tributação dos rendimentos e ganhos de capital.

Compensação de Perdas:

  • Abatimento de perdas e compensação;
  • Vedação de compensação sobre o Imposto de Renda de aplicações no Brasil.

Tributação Antecipada:

  • Atualização do valor de aquisição pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023;
  • Tipos de bens abrangidos;
  • Bens não abrangidos pela opção de tributação antecipada.

Estas são as principais diretrizes fornecidas pela instrução normativa para o tratamento dos ativos no exterior e a tributação correspondente.

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