Nova lei prevê que patinetes, ciclomotores e outros veículos podem ser apreendidos e seus condutores multados

Os abusos constantes por usuários de todas as idades, levaram o Executivo e o Legislativo de Balneário Camboriú a discutir e votar, em tempo recorde, regras para circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes e outros equipamentos de micromobilidade.

Os usuários que desrespeitarem a nova lei municipal, que entrará em vigor provavelmente nas próximas horas, podem ser multados e ter seus veículos apreendidos por Agentes de Trânsito e Guardas Municipais.

As infrações serão classificadas entre média e gravíssima, de acordo com a situação

As regras são as seguintes:

CICLOMOTORES

(Definição – Veículo de duas ou três rodas com motor de até 50 cm³ limitada a uma velocidade máxima de 50km/h).

Devem circular nas pistas de rolamento;

Devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;

É proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;

É proibido o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido;

É proibido parar e estacionar ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo utilizar áreas destinadas, nas vias, para o estacionamento de veículos. (a lei foi omissa em relação a pagar ou não estacionamento rotativo).

BICICLETAS ELÉTRICAS E OUTROS

(Definição – Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;

c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e

e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);

Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e

d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos fica restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver. Quando não houver,  a circulação deve ocorrer no acostamento ou, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido da via;

É proibido o tráfego desses veículos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

É proibido o tráfego desses veículos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres etc.);

Quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, o condutor deve desmontar e empurrar o veículo, na condição de pedestre;

É proibido parar nas áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas e passeios etc.) com largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas de circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros ou maior.

As regras não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, devendo circular com velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora).

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