Projeto que beneficia quem não paga tributos em dia será analisado hoje na Câmara de BC

A Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú analisará hoje projeto de autoria da administração municipal que permite regularizar dívidas perante a prefeitura e a Emasa, com desconto de juros e multas que variam de 30% a 100%.

Denominado Regulariza BC, a renegociação de dívidas vem sendo aplicada por sucessivos governos, constituindo um desaforo para quem paga em dia e um incentivo a quem atrasa.

É mais um sinal, bem claro, de que a administração terá grandes dificuldades para fechar as contas da cidade em 2025.

Veja o texto do projeto:

Projeto de Lei Complementar N.º 3/2025

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REGULARIZA BC/2025, e dá outras providências.”

Art. 1° Fica instituído neste Município, o Programa de Recuperação Fiscal, denominado REGULARIZA BC/2025, administrado pela Secretaria da Fazenda, visando a recuperação de crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente de obrigação tributária ou não tributária, até mesmo COSIP e multa punitiva, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, no caso de IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inclusive o remanescente de parcelamento, cancelado ou em vigor.

§ 1º Ficam excluídos deste Programa os créditos municipais relativos a regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil, e os disciplinados por legislação própria.

§ 2º Não poderão optar pelo REGULARIZA BC/2025, os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias, observadas as exceções previstas em Lei.

§ 3º Fica incluído neste programa, com os benefícios e nos moldes desta Lei, os contribuintes que possuem débitos em atrasos na Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú – EMASA, desde que se enquadrem ao caput deste artigo, observadas as adaptações administrativas necessárias para consecução do parcelamento.

§ 4º A formalização do procedimento administrativo para a adesão do benefício, a que se refere o § 3º, deverá ser requerido junto à Autarquia, que regulamentará por ato próprio a forma deste procedimento.

Art. 2º A presente Lei, concede ao sujeito passivo que aderir ao Programa, uma remissão em relação aos juros moratórios e a multa moratória, incidentes sobre a sua obrigação, apurados até a data da adesão, conforme a forma de pagamento escolhida.

Parágrafo único. Caberá ao requerente, indicar o débito cuja existência pretende reconhecer e parcelar.

Art. 3º A adesão ao Programa, dar-se-á por meio eletrônico com acesso disponível no site da Prefeitura (www.bc.sc.gov.br) ou, excepcionalmente, presencialmente, junto ao balcão de atendimento localizado no Paço Municipal, no período compreendido entre 05 de março a 06 de junho de 2025, observado o art. 6º desta Lei, e, quando presencial, mediante a apresentação dos documentos, conforme § 1º deste artigo, e assinatura do respectivo Termo de Adesão, implicando assim na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A Adesão, deverá ser firmada pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, reconhecido como proprietário ou possuidor junto ao sistema de cadastro fazendário, sendo possível a representação, por Procurador munido de procuração com poderes específicos, para fins de adesão ao Programa REGULARIZA BC/2025, e firma reconhecida, ou por Advogado munido de procuração com poderes específicos, para fins de adesão ao Programa REGULARIZA BC/2025, e será instruído com cópia de RG, CPF, se formulado por pessoa física, ou com cópia do Contrato Social e CNPJ, se formulado por pessoa jurídica.

I – os documentos mencionados no § 1º deste artigo e apresentados para adesão ao Programa, deverão ser legíveis e de período contemporâneo, não superior a 3 (três) meses da data da adesão.

II – no caso de contribuinte falecido, deverá ser, primeiramente, atualizada a situação cadastral para espólio e em seguida a adesão poderá ser firmada pelo inventariante, judicialmente ou extrajudicialmente nomeado, pelo supérstite ou por qualquer dos filhos do falecido, mediante apresentação, além dos documentos do § 1º, da certidão de óbito atualizada e documento comprobatório de vínculo marital ou de filiação.

§ 2º Caberá ao sujeito passivo atender as exigências da presente Lei, independentemente de qualquer intimação.

§ 3º Indicando o requerente, débitos decorrentes de fatos geradores diversos, tributário ou não tributário, multas punitivas, atividades ou imóveis distintos, serão emitidos parcelamentos individualizados e específicos a cada uma dessas diferentes obrigações.

§ 4º Optando o requerente, pelo pagamento parcelado do montante apurado na forma desta Lei, o novo saldo devedor objeto deste Programa, continuará sendo atualizado monetariamente, e sobre cada cota do parcelamento, continuará sendo aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a legislação vigente.

§ 5º A adesão a este Programa não prejudica o lançamento de crédito relativo a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.

§ 6º Não haverá aplicação de multa punitiva relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção ao REGULARIZA BC/2025.

§ 7º No que diz respeito ao atendimento das exigências previstas na presente Lei, o Processo Administrativo instaurado deverá ser impulsionado pelo sujeito passivo nos prazos fixados, independentemente de qualquer intimação, sob pena de cancelamento por abandono tácito do pedido ou rescisão da adesão.

Art. 4º A adesão ao REGULARIZA BC/2025, importa no reconhecimento da dívida objeto do pedido, na renúncia de eventuais impugnações e/ou recursos administrativos relacionados e, no caso de contemplar débitos questionados em Juízo, autoriza o Município, por sua Procuradoria-Geral, a levar aos autos da respectiva Execução Fiscal cópia dos documentos que serviram para a Adesão ao Programa, no qual o requerente confessa a existência e reconhece a legitimidade do débito.

§ 1º No caso de a adesão contemplar créditos ajuizados, para a extinção da respectiva execução fiscal, o optante deverá procurar o Executivo Fiscal para liquidar os honorários advocatícios, que serão calculados com base no valor do crédito com os benefícios legais, concedidos por esta Lei, as custas processuais, e se dar por citado nos autos da respectiva ação.

§ 2º A adesão também implica a manutenção automática de gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas nas Ações de Execução Fiscal, eventualmente ajuizadas em busca desse crédito, até liquidação total da obrigação.
§ 3º No caso de créditos protestados, caberá ao contribuinte solicitar a carta de anuência, após o pagamento da cota única ou da primeira parcela do parcelamento, junto ao órgão competente e posteriormente realizar os trâmites perante o respectivo tabelionato de notas e protestos, inclusive arcando com as custas cartorárias devidas.
Art. 5º A homologação da Adesão ao programa REGULARIZA BC/2025, se dará com o pagamento da cota única ou, no caso, da primeira cota do parcelamento, que terá como vencimento o quinto dia, corrido, seguinte a Adesão.

Parágrafo único. Após a Adesão, quando contemplar crédito reclamado pelo Município junto ao Poder Judiciário, a Procuradoria-Geral do Município deverá ser imediatamente comunicada para acompanhar o pagamento da cota única ou, no caso, da primeira cota do parcelamento e após a homologação providenciar, conforme o caso, a suspensão ou a extinção da execução fiscal.

Art. 6º O débito poderá ser pago em cota única ou em até 48 (quarenta e oito) cotas mensais e sucessivas, vencíveis conforme estabelecido no § 2º deste artigo, sendo o valor de cada cota determinado pela divisão do montante devido pelo número de cotas pretendidas pelo optante, obedecendo ao valor mínimo da parcela, sendo este, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal – UFM, no caso de pessoa física e 100% do valor da UFM, no caso de pessoa jurídica, e observado os seguintes percentuais de anistia em relação aos juros moratórios e a multa moratória incidente sobre a sua obrigação:

I – 100%: em cota única;

II – 80%: de 2 à 6 cotas mensais;

III – 60%: de 7 à 12 cotas mensais;

IV – 50%: de 13 à 24 cotas mensais;

V – 40%: de 25 à 36 cotas mensais;

VI – 30%: de 37 à 48 cotas mensais.

§ 1º O vencimento da cota única ou da primeira cota mensal, dar-se-á no quinto dia seguinte a Adesão, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

§ 2º Importa em rescisão da adesão ao Programa REGULARIZA BC/2025, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I – o não pagamento, no prazo fixado, da cota única ou da primeira cota do débito parcelado;

II – a manutenção em aberto de 3 (três) cotas mensais, consecutivas ou não; e

III – não atendimento ou a inobservância de qualquer das demais exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 3º A rescisão da Adesão, não prejudica os benefícios legais concedidos em relação ao débito pago, mais implicará o cancelamento dos benefícios concedidos em relação ao débito não pago, e acarretará a exigibilidade da totalidade do débito remanescente, que estará submetido às cobranças legais.

Art. 7º A liquidação/amortização, dos valores pagos durante o parcelamento, dar-se-á sobre o saldo devedor dos exercícios mais antigos.

Art. 8º No caso de reparcelamento de débitos parcelados, em dia, em atraso ou saldos de parcelamentos, a primeira cota deverá ser no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do novo parcelamento, incluindo, inclusive, exercícios não parcelados anteriormente.

Art. 9º O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo firmar, independentemente de autorização específica, demais atos administrativos para a consolidação do presente Programa.

Art. 10. O prazo de adesão a este Programa poderá ser prorrogado, mediante Decreto da Chefe do Poder Executivo, por no máximo 30 (trinta) dias.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal


M E N S A G E M

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REGULARIZA BC/2025, e dá outras providências.”, cuja propositura tem como objetivo implantar no âmbito municipal, um programa que proporciona benefícios aos contribuintes, na regularização de seus débitos.

O referido programa visa atender pessoas físicas e jurídicas, que se encontram em débito junto a Fazenda Pública Municipal, e que, através desta Lei, terão a possibilidade de parcelar ou quitar seus débitos em condições diferenciadas.

Tal procedimento trará significativas vantagens aos contribuintes, com remissão e prazos diferenciados, bem como possibilitará ao Município de Balneário Camboriú incrementar sua arrecadação e diminuir o estoque de débitos em Dívida Ativa.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

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