STF decide que guardas municipais podem fazer policiamento e prisões em flagrante

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, 20, que é constitucional que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Isso, no entanto, deverá respeitar limites, de forma que não sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que faz com que a decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam atribuições de guardas municipais. Na Corte, existem 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.

De acordo com o entendimento dos ministros, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

O recurso da discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Segundo o TJ-SP, a Câmara Municipal havia invadido a competência do Estado ao legislar sobre segurança pública.

Para o ministro Luiz Fux, relator do caso no STF, a Corte tem entendimento de que, assim como as policias Civil e Militar, as guardas também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.

O voto de Fux foi acompanhado por oito ministros. Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin votaram contra.

A tese firmada foi a seguinte:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

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