Vereador Bolsonaro propõe nota de repúdio a Lula misturando tainha, Venezuela, Cuba, Nicarágua, Congo, Etiópia e Hamas

O vereador Jair Renan Bolsonaro protocolou na Câmara de Balneário Camboriú nota de repúdio ao presidente Lula, devido à fixação de cotas para a pesca de praia da tainha.

A fixação de cotas de captura não depende de Lula e sim de estudos científicos e decisões do  Grupo de Trabalho da Tainha – GT Tainha, composto por 6 representantes governamentais e 12 do setor produtivo, que visam manter o estoque da espécie sustentável, pois a tainha é capturada em plena reprodução e o mais valorizado é sua ova.

A novidade em 2025 foi a adoção de cotas para a pesca artesanal de praia, provavelmente porque os números registrados no Sistainha, do Ministério da Pesca e Aquicultura, sugerem fraude, pois a captura de peixes não é compatível com a quantidade declarada de ovas.

Com a adoção de cota na pesca de praia, será possível controlar mais de perto as fraudes, que são habituais na indústria pesqueira, como se vê nos jornais da região com frequência.

A indignação do vereador, que possivelmente não sabe diferenciar uma tainha de um bagre, é que o Ministério da Pesca fixou cota de 1.100 toneladas e o necessário, supostamente, seria 1.700 toneladas, mas ninguém tem certeza desse número porque o comércio costuma ser feito sem nota fiscal ou com notas fiscais a menor do que o real.

Na justificativa da nota de repúdio, Jair Renan afirma que “o Presidente da República tem reiteradamente demonstrado desrespeito ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, Jorginho Mello… e que tem manifestado apoio a regimes ditatoriais e autocratas, como os governos da Venezuela, Cuba, Nicarágua, e às lideranças da República Democrática do Congo e da Etiópia, além de demonstrar condescendência com grupos terroristas como o Hamas.” 

O filho de Jair Bolsonaro criticando autocratas é risível, mas os tolos costumam atribuir grande importância a si mesmos.

Moções dependem de 9 votos para serem aprovadas, portanto é bem possível que a Câmara de Balneário Camboriú vire notícia por repudiar o Presidente da República, seja ele quem for, por iniciativa do filho de um ex-presidente inelegível e sujeito a passar longos anos na prisão, acusado de vários crimes. dentre eles liderar a tentativa de um golpe de estado para impor uma ditadura no Brasil e tirar a liberdade dos brasileiros.

Veja a moção de repúdio com sua justificativa

Moção de Repúdio N.º 123/2025

Excelentíssimo Senhor Presidente,

O Vereador que esta subscreve requer a Vossa Excelência, ouvido o plenário na forma regimental, com fundamento no art. 114, parágrafo único, IV, da Resolução 548/2014 (Regimento Interno), apresentar MOÇÃO DE REPÚDIO:

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, infelizmente, não tem contribuído para o desenvolvimento de Santa Catarina e de Balneário Camboriú, motivo pelo qual apresenta a presente moção de repúdio.

A pesca da tainha, uma tradição histórica e essencial para a economia de Santa Catarina, sofreu severas restrições impostas pelo Governo Federal, incluindo a proibição da pesca industrial em 2023 e a imposição inédita de cotas para a pesca artesanal em 2025, afetando milhares de pescadores e prejudicando a economia local. Além disso, o Presidente da República tem demonstrado desrespeito ao Governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, e adotado posturas alinhadas a regimes ditatoriais e grupos extremistas. A crise econômica também se agravou sob sua gestão, com o descontrole fiscal e o aumento da inflação impactando negativamente o poder de compra dos brasileiros.

Diante de tais fatos, a Câmara Municipal de Balneário Camboriú não pode se calar frente a um governo que desrespeita tradições culturais e trabalhistas, prejudica a economia local e nacional, apoia regimes antidemocráticos e promove desarmonias institucionais, termos em que manifesta seu veemente repúdio ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

JUSTIFICATIVA

A pesca da tainha é uma atividade de extrema relevância histórica, econômica e cultural para o estado de Santa Catarina, sendo reconhecida como patrimônio cultural catarinense. Contudo, em 2023, o Governo Federal proibiu pela primeira vez a pesca da tainha na modalidade cerco/traineira (industrial), acarretando prejuízos significativos aos pescadores e à economia do estado.

Neste ano, de maneira inédita e arbitrária, o Governo Federal impôs cotas para a pesca artesanal de praia da tainha, uma atividade que sempre foi livre no Brasil e que é essencial para a subsistência de milhares de famílias catarinenses, além de ser considerado patrimônio cultural dos catarinenses e protegido pela Lei Estadual n. 17.565/2018, que consolida as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina. A cota estabelecida para 2025, de apenas 1.100 toneladas, é notoriamente inferior à expectativa de captura para a modalidade em 2024, que é de aproximadamente 1.700 toneladas. Tal restrição impacta diretamente cidades como Balneário Camboriú, Florianópolis, Itajaí e Bombinhas, entre outras, prejudicando a economia local e ferindo o direito dos pescadores.

Ressalte-se que a imposição dessas cotas se aplica exclusivamente ao estado de Santa Catarina, configurando uma medida discriminatória e sem precedentes na história da pesca artesanal brasileira.

O Presidente da República tem reiteradamente demonstrado desrespeito ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, Jorginho Mello. Ataques e tentativas de desmoralização ao chefe do Executivo estadual apenas fomentam divisões e prejudicam o avanço de políticas públicas essenciais para o bem-estar dos catarinenses.

O Governo Federal tem manifestado apoio a regimes ditatoriais e autocratas, como os governos da Venezuela, Cuba, Nicarguáua, e às lideranças da República Democrática do Congo e da Etiópia, além de demonstrar condescendência com grupos terroristas como o Hamas. Essas posições são incompatíveis com os valores democráticos e os princípios que regem o Estado brasileiro.

O descontrole fiscal e a falta de direção na política econômica têm gerado sofrimento à população brasileira, com o aumento expressivo da inflação e a perda do poder de compra. A inflação oficial do país encerrou 2024 em 4,83%, acima do limite estipulado pelo governo, e a projeção para 2025 é de 5,2%, refletindo um cenário preocupante para a economia nacional.

O município de Balneário Camboriú não pode compactuar com este cenário de afronta às tradições culturais, descaso com a economia local e apoio a regimes antidemocráticos enquanto antagoniza o governo do estado. Diante disso, torna-se imperativo manifestar repúdio a tais medidas e posicionamentos, reafirmando o compromisso de Balneário Camboriú com a defesa dos direitos de seus cidadãos e o desenvolvimento sustentável do estado de Santa Catarina.

Jair Bolsonaro (PL)

Veja a portaria que definiu as cotas de pesca de tainha para 2025

Portaria INTERMINISTERIAL MPA/MMA nº 26, de 28 de fevereiro de 2025

Estabelece o limite de captura, as cotas de captura por modalidade e área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas, da espécie tainha (Mugil liza), para o ano de 2025, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta no Processo MPA nº 00350.000343/2025-61 e no Processo MMA nº 02000.002022/2025-04, RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos, para o ano de 2025, o limite de captura, as cotas de captura por modalidade e área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas, da espécie tainha (Mugil liza), nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.

Art. 2º O limite de captura total da espécie tainha (Mugil liza) é de seis mil setecentos e noventa e cinco toneladas, com base na avaliação de estoque mais recente da espécie publicada em 2023.

Parágrafo único. A definição de cotas de captura para o próximo ano fica condicionada à avaliação de estoque mais recente, à produção pesqueira de 2025 e às discussões no Grupo de Trabalho da Tainha instituído por meio da Portaria nº 391, de 19 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:

I – Autorização de Pesca Especial Temporária: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, concedido de forma especial e temporária, pelo qual é permitido a toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela embarcação de pesca, podendo ser o proprietário, o arrendatário ou o armador de pesca, que esteja devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira, operar com embarcação na atividade de pesca de espécies devidamente identificadas na autorização expedida;

II – Sistainha: sistema de monitoramento do Ministério da Pesca e Aquicultura que recepciona dados de mapa de bordo, declaração de saída de embarcação, mapa de produção, declaração de entrada de tainha em empresa pesqueira e declaração de ova de tainha (Mugil liza);

III – Empresa Pesqueira: pessoa jurídica que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira no beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados, que atenda aos requisitos da Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV – Produtor Direto: pessoa física que possui Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria Pescador Profissional Artesanal, ou a embarcação de pesca com o Registro Geral da Atividade Pesqueira que opera nas modalidades de pesca de cerco/traineira, emalhe anilhado, arrasto de praia, emalhe costeiro ou outras modalidades de pesca; e

V – Não Produtor Direto: empresa pesqueira, ou a pessoa física ou jurídica que comercializa tainha (Mugil liza) para empresa pesqueira e não atua diretamente na captura da tainha (Mugil liza).

CAPÍTULO II

DAS COTAS E LIMITE DE CAPTURA

Art. 4º O limite de captura total da espécie tainha (Mugil liza), no ano de 2025, será distribuído em cotas de captura da seguinte forma:

I – seiscentas toneladas para a modalidade de permissionamento cerco/traineira, que tem como área de operação o Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva (ZEE) das regiões Sudeste e Sul do Brasil;

II – novecentos e setenta toneladas para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado, que tem como área de operação o Mar Territorial adjacente ao estado de Santa Catarina;

III – mil e cem toneladas para as modalidades de arrasto de praia, modalidades 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que tem como área de operação o Mar Territorial adjacente ao estado de Santa Catarina;

IV – mil setecentos e vinte e cinco toneladas para a modalidade de emalhe costeiro de superfície, modalidade 2.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que tem como área de operação o Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva (ZEE) das regiões Sudeste e Sul do Brasil; e

V – duas mil e trezentas toneladas para a captura no estuário da Lagoa do Patos, conforme área de operação definida na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira terão cota individual de cinquenta toneladas, sem percentual adicional de tolerância.

§ 2º As embarcações de pesca da modalidade de emalhe anilhado terão um teto de captura individual de quinze toneladas com 20% (vinte por cento) de tolerância acima do teto de captura individual.

§ 3º Fica permitida a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie tainha (Mugil liza) pelas modalidades de permissionamento diversificada costeira 6.6 e 6.7 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie tainha (Mugil liza) pela modalidade de permissionamento arrasto de fundo 3.9 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5º Fica permitida a transferência de cota de captura da modalidade de permissionamento cerco/traineira para outras modalidades, após o resultado final do Edital de Seleção nº 1, de 7 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, caso o limite de embarcações para a modalidade não seja atingido.

Parágrafo único. Os quantitativos atualizados resultante da transferência de cota de captura de que trata o caput serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 6º Fica permitida a transferência do limite de cota de captura entre modalidades, mediante análise técnico-científico, quando a cota da modalidade, estabelecida no art. 4º desta Portaria, não for atingida e sua temporada de pesca tiver sido encerrada.

Art. 7º Após o atingimento das cotas de captura ou o encerramento da temporada de pesca de cada modalidade e o prazo previsto de desembarque, estabelecido nos artigos 20 e 21 desta Portaria, ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie tainha (Mugil liza), devendo ser realizada a devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie caso sejam capturados incidentalmente durante a atividade de pesca.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE REGISTRO, MONITORAMENTO E CONTROLE ASSOCIADAS

Seção I

Das Medidas de Registro

Art. 8º Fica criada a Autorização de Pesca Especial Temporária para as modalidades de cerco/traineira e emalhe anilhado, conforme Anexos I, II e III desta Portaria.

§ 1º A Autorização de que trata o caput será concedida com base no Edital de Seleção nº 1, de 7 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º A Autorização de Pesca Especial Temporária poderá ser emitida para as modalidades de permissionamento cerco/traineira 4.1 e 4.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, conforme o Anexo I desta Portaria, com vigência de 1º de junho a 31 de julho de 2025.

§ 3º A Autorização de Pesca Especial Temporária poderá ser emitida para as modalidades de permissionamento emalhe costeiro de superfície 2.2 e emalhe costeiro de fundo 2.4 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, conforme os Anexos II e III desta Portaria, com vigência de 15 de maio a 31 de julho de 2025.

Art. 9º A Autorização de Pesca Especial Temporária substituirá o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira – RAEP de origem.

§ 1º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária.

§ 2º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento emalhe anilhado poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária.

§ 3º Após o atingimento da cota individual das embarcações de cerco/traineira e do teto de captura das embarcações ou cota total da modalidade de emalhe anilhado de que tratam o art. 4º, §§1º e 2º desta Portaria e concluído os procedimentos de encerramento, as embarcações devem retornar ao Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira – RAEP de origem.

Art. 10. Será emitida Autorização de Pesca Especial Temporária para até:

I – doze embarcações de pesca para a modalidade de permissionamento cerco/traineira; e

II – cento e trinta embarcações de pesca para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado.

Art. 11. Para as modalidades previstas no art. 4º, incisos III e IV, desta Portaria, o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira – RAEP permanece de acordo com o permissionamento original, conforme previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 12. Para a modalidade prevista no art. 4º, inciso V, desta Portaria, o permissionamento segue o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

Seção II

Do Monitoramento e Controle das Cotas

Art. 13. Durante o ano de 2025, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura o Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha (Mugil liza).

Art. 14. O monitoramento das cotas de captura da tainha (Mugil liza) em 2025 será realizado com base nos dados recepcionados por meio dos Sistemas Sistainha e PesqBrasil-Mapa de Bordo e através da planilha de controle de pesca prevista para o estuário da Lagoa dos Patos.

Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos de monitoramento para o controle das cotas de captura:

I – modalidade cerco/traineira:

a) Mapa de Bordo, a ser entregue exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo IV desta Portaria;

b) Declaração de Saída de Embarcação, a ser entregue exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo V desta Portaria;

c) Declaração de Entrada de tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VI desta Portaria; e

d) Declaração de ova de tainha (Mugil liza), a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VII desta Portaria.

II – modalidade emalhe anilhado:

a) Mapa de Produção, a ser entregue exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VIII desta Portaria;

b) Declaração de Entrada de tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VI, desta Portaria;

c) Declaração de Ova de tainha (Mugil liza), a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VII, desta Portaria.

III – modalidades de arrasto de praia:

a) Mapa de Bordo, a ser entregue exclusivamente no Sistema PesqBrasil, conforme Anexo IX desta Portaria;

b) Declaração de Entrada de tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VI desta Portaria; e

c) Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza), a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VII desta Portaria.

IV – modalidade emalhe de superfície:

a) Mapa de Bordo, a ser entregue exclusivamente no Sistema PesqBrasil, conforme Anexo X desta Portaria;

b) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VI, desta Portaria; e

c) Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza), a ser entregue pela Empresa Pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VII desta Portaria.

V – estuário da Lagoa dos Patos:

a) Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, a ser entregue pela empresa pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VI desta Portaria.

b) Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza), a ser entregue pela Empresa Pesqueira exclusivamente no Sistainha, conforme Anexo VII desta Portaria; e

c) Planilha de controle de pesca para o estuário da Lagoa dos Patos, conforme modelo definido na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá ser preenchida e entregue ao Ministério da Pesca e Aquicultura por meio de peticionamento eletrônico no Sistema de Informações Eletrônica – SEI ou de forma física na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nos estados, ou de forma online quando disponível.

§ 1º O Sistainha será disponibilizado a partir da publicação desta Portaria e permanecerá aberto até 31 de dezembro de 2025.

§ 2º A produção proveniente da modalidade de permissionamento emalhe anilhado deverá ser desembarcada, exclusivamente, no estado de Santa Catarina e nos portos listados no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 3º Após o atingimento das cotas de captura e retorno ao Certificado de Autorização da Embarcação de Pesca de origem de que trata o art. 9º, §3º, as embarcações ficam obrigadas a reportar os Mapas de Bordo exclusivamente no Sistema PesqBrasil Mapa de Bordo, conforme Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 16. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos e prazos para os instrumentos de monitoramento previstos nesta Portaria:

I – o Mapa de Bordo da modalidade de cerco/traineira deverá ser preenchido e enviado em até vinte e quatro horas após o término de cada cruzeiro, até o encerramento da captura de tainha (Mugil liza) pela embarcação de pesca;

II – a Declaração de Saída de Embarcação da modalidade de cerco/traineira deverá ser preenchida no dia anterior ou no mesmo dia do início de cada cruzeiro, até o encerramento da captura de tainha (Mugil liza) pela embarcação de pesca;

III – a saída das embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira, para um próximo cruzeiro, somente será permitida após preenchimento e envio do Mapa de Bordo do cruzeiro anterior;

IV – a Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira deverá ser realizada em até cinco dias, a contar da data e horário constante na Nota Fiscal de Produtor, indicando se a produção é proveniente de Produtor Direto ou de Não Produtor Direto;

V – a Declaração de ova de Tainha (Mugil liza) deverá ser preenchida e enviada com a produção mensal até o sétimo dia útil do mês subsequente, acompanhada das notas fiscais que comprovem a origem da quantidade de ovas extraídas;

VI – o Mapa de Produção da modalidade de emalhe anilhado deverá ser preenchido e enviado com a produção diária;

VII – o primeiro preenchimento e envio do Mapa de Produção da modalidade de emalhe anilhado deverá ser feito até 17 de maio de 2025;

VIII – o preenchimento e envio do Mapa de Produção da modalidade de emalhe anilhado deverá ser realizado em até três dias do último envio, de forma contínua, até o encerramento da captura de tainha (Mugil liza) pelo atingimento do teto de captura da embarcação ou pelo atingimento da cota da modalidade;

IX – os Mapas de Produção da modalidade de emalhe anilhado deverão ser preenchidos e enviados mesmo quando não houver a saída da embarcação de pesca ou quando não houver a captura;

X – o Mapa de Bordo da modalidade de arrasto de praia deve ser preenchido e enviado conforme a Portaria nº 617, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI – o Mapa de Bordo da modalidade de emalhe de superfície deve ser preenchido e enviado em até quinze dias após o cruzeiro de pesca;

XII – a Planilha de controle de pesca para o estuário da Lagoa dos Patos deve ser preenchida e enviada conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

Parágrafo único. Para a embarcação de pesca da modalidade de emalhe anilhado que for contemplada com a Autorização de Pesca Especial Temporária nas vagas remanescentes, o primeiro preenchimento e envio do Mapa de Produção deverá ser feito em até três dias da publicação da relação das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas nas vagas remanescentes de que trata o Edital de Seleção nº 1, de 7 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 17. A embarcação de pesca com arqueação bruta maior que dois autorizada na modalidade de emalhe de superfície, modalidade 2.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, fica obrigada a reportar o Mapa de Bordo na forma e prazos previstos nesta Portaria.

Art. 18. A empresa pesqueira sob Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que adquirir tainha (Mugil liza) ou ova, fica obrigada a reportar a Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira e a Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza), na forma e prazos previstos nesta Portaria.

§ 1º A licença da empresa pesqueira de que trata o caput deverá estar vigente no Registro Geral da Atividade Pesqueira, de acordo com a Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º Quando a produção for adquirida de embarcação de pesca, a nota fiscal do produtor deverá ser emitida individualmente e apresentar no campo “informações complementares” o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e a produção adquirida de cada embarcação, bem como o município e Unidade da Federação de origem desta referida produção.

§ 3º Quando a produção for adquirida de pescador profissional, a nota fiscal do produtor deverá apresentar no campo “informações complementares” o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira ou número do Cadastro de Pessoa Física – CPF e a produção adquirida de cada pescador, bem como o município e Unidade da Federação de origem desta referida produção.

§ 4º A empresa pesqueira deverá reportar a produção de tainha (Mugil liza) e de ova de tainha (Mugil liza) adquirida de janeiro a dezembro e 2025.

§ 5º Até 10 dias após a publicação desta Portaria, a empresa pesqueira deverá reportar os dados de entrada de tainha (Mugil liza) retroativamente desde 1º de janeiro de 2025.

Seção III

Da Temporada de Pesca e Procedimentos de Encerramento

Art. 19. A temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2025 para as modalidades de permissionamento cerco/traineira, emalhe anilhado, emalhe de superfície e arrasto de praia fica definida com base nos períodos estabelecidos na Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente:

I – de 1º de junho a 31 de julho para a modalidade de permissionamento cerco/traineira;

II – de 15 de maio a 31 de julho para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado;

III – de 15 de maio a 15 de outubro para as embarcações de pesca da modalidade de emalhe costeiro de superfície até 10AB;

IV – de 15 de maio e 31 de julho para as embarcações de pesca da modalidade de emalhe costeiro de superfície acima de 10AB;

V – de 1º de maio a 31 de dezembro para a modalidade de arrasto de praia.

Art. 20. A temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2025 para o estuário da Lagoa dos Patos compreende o período de janeiro a maio e de outubro a dezembro, conforme definido na Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente e Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 21. O encerramento da captura de tainha (Mugil liza) do ano de 2025 dar-se-á quando finalizado o período de pesca de que trata os artigos 19 e 20 desta Portaria ou nas seguintes condições:

I – para o cerco/traineira: quando a cota individual da embarcação de pesca alcançar 90% (noventa por cento);

II – para o emalhe anilhado: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento) ou quando a embarcação de pesca atingir seu teto de captura;

III – para o emalhe de superfície: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento);

IV – para o arrasto de praia: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento); e

V – para o estuário da Lagoa dos Patos: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento).

§ 1º Quando for atingido o percentual de 80% (oitenta por cento) de cada uma das cotas, será emitido um aviso no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura, exceto para a modalidade cerco/traineira.

§ 2º O encerramento de que trata o inciso I para o cerco/traineira dar-se-á quando o Mapa de Bordo ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da embarcação de pesca.

§ 3º O encerramento de que trata inciso II para o emalhe anilhado dar-se-á quando o Mapa de Produção ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da modalidade ou do teto de captura da embarcação de pesca.

§ 4º O encerramento de que trata o inciso III para o emalhe de superfície se dará quando o Mapa de Bordo ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da modalidade.

§ 5º O encerramento de que trata o inciso IV para o arrasto de praia dar-se-á quando o Mapa de Bordo ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da modalidade.

§ 6º O encerramento de que trata o inciso V para o estuário da Lagoa dos Patos dar-se-á quando a Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira ou Planilha de controle de pesca indicar o atingimento da cota de captura definida para a área.

§ 7º Para o controle e encerramento das cotas de captura definidas nos incisos III a V do art. 4º desta Portaria, serão utilizados conjuntamente modelos de expansão de dados.

§ 8º Os procedimentos de encerramento da captura de tainha (Mugil liza) do ano de 2025 serão executados sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação das cotas.

Art. 22. O encerramento da captura de tainha (Mugil liza) do ano de 2025, de que trata o art. 21 desta Portaria, será oficializado por meio do Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha (Mugil liza), de que trata o art. 13 desta Portaria, e divulgado nos canais oficiais do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º Para a modalidade de permissionamento cerco/traineira, serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem as cotas individuais, acompanhados do número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e do Título de Inscrição de Embarcação – TIE ou da Provisão de Registro da Propriedade Marítima – PRPM.

§ 2º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira que estiverem em atividade de pesca no mar, deverão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de que trata o caput.

§ 3º Para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado, serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem o teto de captura individual, acompanhados do número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e do Título de Inscrição de Embarcação – TIE.

§ 4º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento emalhe anilhado que estiverem em atividade de pesca no mar, deverão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput.

§ 5º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento emalhe de superfície que estiverem em atividade de pesca no mar, poderão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput.

§ 6º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de arrasto de praia e as do estuário da Lagoa dos Patos que estiverem em atividade de pesca, deverão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento de que trata o caput.

§ 7º Quando houver o encerramento ou quando finalizado o período de pesca da modalidade será oficializado por meio do Diário Oficial da União.

Seção IV

Das Sanções Administrativas

Art. 23. As sanções administrativas serão aplicadas da seguinte forma:

I – para a modalidade de permissionamento cerco/traineira:

a) quando descumprida qualquer regra prevista nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por cinco dias corridos, e em caso de reincidência, a suspensão será de dez dias corridos;

b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca Especial Temporária será cancelada;

c) a embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada em 2025 não poderá concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2026 e 2027; e

d) caso haja extrapolação de cota individual, a embarcação de pesca estará impedida de concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2026 e 2027.

II – para a modalidade de emalhe anilhado:

a) quando descumprida qualquer regra prevista nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por dois dias corridos e, em caso de reincidência, a suspensão será de oito dias corridos;

b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento de qualquer regra prevista nesta Portaria, a Autorização de Pesca Especial Temporária será cancelada;

c) a embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada em 2025, não poderá concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2026 e 2027;

d) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade no ano de 2026; e

e) caso haja extrapolação do teto individual da embarcação de pesca de emalhe anilhado, a embarcação de pesca terá o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira – RAEP suspenso por trinta dias, em data a ser determinada por ato da autoridade competente, e em caso de reincidência em 2026, a embarcação de pesca ficará impedida de concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2027.

III – para a empresa pesqueira, quando descumprido o previsto nesta Portaria, fica proibida a aquisição, a comercialização e o transporte de tainha (Mugil liza) por sete dias e, em caso de reincidência, a proibição será de trinta dias.

IV – Para as demais modalidades submetidas à cota de captura, previstas nos incisos III, IV e V do art. 4º desta Portaria:

a) caso haja extrapolação da cota coletiva, medidas restritivas serão discutidas no âmbito do Grupo de Trabalho da Tainha instituído por meio da Portaria nº 391, de 19 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e poderão ser aplicadas para o ano de 2026;

b) para a modalidade de emalhe de superfície, quando descumprido o previsto nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca suspensa por quinze dias, em data a ser determinada por ato da autoridade competente;

c) para a modalidade de arrasto de praia, quando descumprido o previsto nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca suspensa por quinze dias, em data a ser determinada por ato da autoridade competente.

Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico a relação das embarcações de pesca e das empresas pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas neste artigo.

Art. 24. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2025 fica suspenso o § 4º do art. 20 da Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 26. O Ministério da Pesca e Aquicultura finalizará em 2025 o estudo de monitoramento das capturas das embarcações de emalhe costeiro de superfície que não utilizam anilhas, nos períodos fora da temporada de pesca.

§ 1º O monitoramento identificará nos desembarques a proporção de tainha (Mugil liza) e parati (Mugil curema), em áreas de pesca estuarinas e de mar aberto.

§ 2º Caso sejam identificadas capturas de tainha (Mugil liza) pelo monitoramento de que trata o caput, o montante registrado será considerado na metodologia para estabelecimento da cota de captura de 2026.

Art. 27. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima acompanharão a temporada de pesca de tainha de 2025 por meio do Grupo de Trabalho GT Tainha, instituído pela Portaria nº 391, de 19 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, com a finalidade de avaliar as informações sobre as capturas monitoradas, os volumes utilizados das cotas de captura estabelecidas, cumprimento das regras referentes às cotas de captura e dar recomendações complementares no âmbito do processo de encerramento das frotas de emalhe costeiro de superfície, arrasto de praia e para o estuário da Lagoa dos Patos.

Parágrafo único. As recomendações de que tratam o caput poderão ser objeto de consulta ao Grupo Técnico Científico do CPG Pelágicos Sudeste e Sul.

Art. 28. Toda a comercialização de tainha (Mugil liza) sem comprovação de origem legal será considerada ilegal para fins de fiscalização.

Art. 29. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 30. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 9, de 1º de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2024, Seção 1, página 1.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Adicionar aos favoritos o Link permanente.