Justiça nega pedido de professores universitários de Goiás para conversão automática de tempo de serviço

Em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a Justiça rejeitou o pedido coletivo que buscava garantir a conversão automática do tempo de serviço especial em comum para professores universitários de Goiás. A sentença confirma que o reconhecimento desse direito exige análise individualizada e não pode ser tratado em ação coletiva. A decisão é resultado de uma ação ajuizada pela Associação dos Docentes do Campus Avançado de Catalão (ADCAC).

No processo, a entidade pleiteava que os períodos trabalhados em condições especiais, por seus associados, desde o ingresso no serviço público até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fossem automaticamente convertidos em tempo comum. Além disso, reivindicava a averbação dos referidos períodos, com aplicação do fator multiplicador de “1,4 para os professores e de 1,2 para as professoras”.

No entanto, a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), vinculada à Procuradoria-Geral Federal (PGF), sustentou que a via processual escolhida era inadequada. A sentença do TRF1 foi favorável à Universidade Federal de Goiás (UFG) e à Universidade Federal de Catalão (UFCAT), e, segundo os procuradores, a ação civil coletiva proposta pela ADCAC envolvia “direitos individuais heterogêneos” que demandam análise personalizada de cada caso, especialmente no que se refere às condições de trabalho, à legislação aplicável à época do exercício da função e à exposição a agentes nocivos.

Nesse contexto, a AGU argumentou que a tutela coletiva não poderia ser aplicada a situações que exijam comprovação específica. A controvérsia, segundo a Procuradoria, girava em torno do uso indevido de uma ação coletiva para o reconhecimento generalizado de um direito cuja existência depende da realidade individual de cada docente.

Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Tema 942, tenha reconhecido que, até a entrada em vigor da EC 103/2019, era viável aplicar aos servidores públicos as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para conversão de tempo especial, a própria jurisprudência condiciona essa possibilidade à “demonstração concreta da exposição a condições especiais”. Assim, qualquer análise deve levar em conta as particularidades do trabalho exercido, o que inviabiliza a adoção de critérios automáticos e genéricos por meio de ação coletiva.

Na sentença, o juiz da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás acolheu integralmente os argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente o pedido da associação. Para o magistrado, “é inviável reconhecer que o só fato de atuar na docência confere direito subjetivo à contagem de tempo supostamente trabalhado em regime especial”.

Ele ressaltou que “cabe naturalmente, mediante requerimento, o estudo caso a caso da situação de cada professor, para verificação da subsunção da situação material à norma e ao entendimento jurisprudencial em estudo, o que, à toda evidência, não se mostra possível na via da ação coletiva”.

Adicionalmente, o juiz afastou a tese da imprescritibilidade do direito à conversão, defendida pela ADCAC. Segundo a decisão, os efeitos financeiros decorrentes da conversão estão sujeitos à regra prescricional de cinco anos, conforme estipula o Decreto-Lei 20.910/1932.

A decisão também evidencia a importância do processo administrativo como via preferencial para a reivindicação desse tipo de direito. De acordo com a Justiça, a análise da exposição a condições insalubres ou periculosas deve ser feita com base em documentação técnica e provas individualizadas, que não podem ser analisadas de forma genérica. Com isso, os professores representados pela ADCAC terão que apresentar seus pedidos de conversão por meio de requerimentos administrativos ou ações judiciais individuais, respeitando a necessidade de avaliação pormenorizada.

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