Flávio Dino atende MPGO e autoriza continuidade de ação por tráfico de drogas envolvendo adolescente em Goiás

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recursos interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) e determinou prosseguimento de ação penal movida contra um réu, acusado de tráfico de drogas, cuja prática envolveu adolescente. A decisão foi do ministro Flávio Dino.

A ação foi trancada por acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara Criminal considerou as provas decorrentes de busca domiciliar feitas pela Polícia Militar como ilícitas. A Corte seguiu voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Denival Francisco da Silva, entendeu que o que houve foi invasão ao domicílio.

Conforme os autos, o réu foi preso em flagrante em setembro de 2021 em Aparecida de Goiânia. Os agentes receberam denúncia anônima informando o crime que estaria ocorrendo em uma casa. Ao chegarem ao endereço indicado, os agentes foram recebidos pelo acusado que, segundo eles, exalava forte odor de maconha.

Questionado pelos agentes, o acusado confessou que vendia maconha e tinha porções da droga em seu quarto, que era onde, segundo ele, preparava (dividia e embalava) o entorpecente para comércio.

De acordo com a denúncia, oferecida pelo promotor de Justiça Arthur José Jacon Matias, com a autorização do autuado, os policiais entraram na casa, onde se depararam com um adolescente, o qual lhes disse que estava ali ajudando o suspeito a embalar a droga para comercialização. Ele foi autuado e conduzido, juntamente com o adolescente, à Delegacia de Polícia competente para as providências cabíveis.

A defesa do réu impetrou habeas corpus junto ao TJGO e pediu o trancamento da ação penal originária, argumentando que o flagrante foi nulo por conta da invasão ao domicílio do suspeito. A ordem foi concedida pela 4ª Câmara Criminal do tribunal, determinando o trancamento da ação penal originária.

Por conta do trancamento, o Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO recorreu STF. O recurso sustentou que o trancamento do processo-crime foi precipitado sob o fundamento de ilegalidade da diligência policial supostamente desprovida de justa causa.

“Na prática, foi julgada a pretensão acusatória, substituindo-se ao juiz natural de admissibilidade da acusação, medida essa incompatível com as finalidades consignadas ao habeas corpus”, argumentou a promotora Renata Silva Ribeiro de Siqueira.

Para Renata, o reconhecimento de circunstâncias particulares respaldam a percepção dos policiais militares quanto à probabilidade de estar em curso crime de natureza permanente na residência do acusado. Além disso, a promotora afirmou que houve desacerto no acórdão, já que antes da decisão do TJGO que determinou o trancamento, a instrução estava em fase inicial, sem que tivessem sido produzidas provas. Isso faz com que a análise jurídica da versão dos policiais responsáveis pelo flagrante não pode ser resolvida de forma definitiva em favor do investigado.

Ao analisar o recurso, Dino afirmou que o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. No caso em análise sequer houve audiência de instrução e julgamento, de forma que as teses acusatórias e defensivas ainda não foram analisadas de forma aprofundada pelo juízo de origem. Dessa forma, “revela-se prematuro o trancamento da ação penal, devendo as teses defensivas serem melhor analisadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito defensivo para o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus”.

Sobre a entrada dos agentes na residência do acusado, o ministro avaliou que as circunstâncias apresentadas constituíram em justa causa para legitimar a prisão em flagrante. Dino também alegou que a função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, como é o caso dos autos, constitui em modo de efetivação do direito fundamental à segurança e afeta ao âmbito de atuação da administração pública, por isso devendo ser compreendida à luz do princípio da eficiência.

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