Valor elevado da causa impede União de reduzir honorários em processo de Ogmo

A Sétima Turma aplicou tese do STJ que impede a chamada apreciação
equitativa nesse caso 

09/02/24 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
condenação da União ao pagamento de R$ 650 mil a título de honorários
numa ação movida pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (Ogmo) do
Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos para anular um auto
de infração. A União alegava que o valor era exorbitante e pedia sua
redução, mas, segundo o colegiado, o critério de fixação pretendido
não é possível quando os valores da condenação ou da causa forem
elevados, como no caso. 

Ação anulatória

O Ogmo havia sido multado em R$ 10,3 milhões pela fiscalização do
trabalho em razão de irregularidades na escalação de portuários
avulsos e, na ação, pedia a anulação do auto de infração ou a redução
do valor da multa.

Os dois pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeira
instância, que arbitrou os honorários sucumbenciais (devidos pela
parte perdedora à parte ganhadora) em favor da União. Contudo, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a multa para
R$ 3 milhões.

Honorários recíprocos

O debate chegou ao TST e, ao julgar recurso de revista do Ogmo, a
Sétima Turma fixou honorários de sucumbência recíproca, considerando
que as duas partes seriam sucumbentes, ou seja, não havia apenas uma
vencedora na ação: o Ogmo teria obtido a redução da multa e a União,
por sua vez, havia mantido o auto de infração. Com isso, o Ogmo foi
condenado a pagar R$ 264 mil à União, e esta deveria pagar R$ 650 mil
ao órgão. Para a Turma, não houve condenação, mas apenas proveito
econômico das partes em relação a cada pedido em que foram vencedoras.

Apreciação quantitativa

Por meio de embargos de declaração, a União pediu que fosse aplicado
ao caso o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que
permite ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação
equitativa, sem estar vinculado aos percentuais fixados em lei. 

Jurisprudência do STJ

O relator, ministro Evandro Valadão, aplicou ao caso tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1076.
Conforme essa jurisprudência, a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, devem
ser observados os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do
artigo 85 do CPC. Para o STJ, somente se admite essa forma de
arbitramento quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da
causa for muito baixo.

STF

Ainda de acordo com o relator, o tema também será discutido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral
(Tema 1255). Embora haja a possibilidade de alteração da tese do STJ,
o STF não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria. Até
que o caso seja julgado, para o ministro, deve se aplicar o
entendimento do STJ, por se tratar de questão integralmente regida
pelo CPC e não derivada da relação de emprego. 

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ED-RR-1000300-33.2016.5.02.0444

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