MP-GO ajuíza ação por equidade no Conselho Pouso Alto, para Semad formação é representativa

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP), com pedido de liminar, na Justiça, para exigir representação equilibrada da sociedade civil e entidades nos conselhos consultivos, principalmente do Conselho da Área de Proteção Ambiental (APA) do Pouso Alto (Conapa). A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad) ressaltou que não há desiquilíbrio na formação do conselho. A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) informou que não foi notificada ainda.

A denúncia ao MP-GO foi protocolada pelo coordenador do movimento SOS Chapada dos Veadeiros, Álvaro Fernando De Angelis. Segundo ele, a formação do Conselho do Pouso Alto, não contempla a “paridade representativa para a sociedade civil socioambientalista”.

“A ausência de uma participação socioambiental insuficiente nas decisões do Conapa mina a legitimidade do processo democrático e dificulta a implementação de políticas eficazes de proteção ambiental. Isso gera conflitos de interesses entre a preservação do meio ambiente e as demandas do governo, agronegócio, energia, mercado imobiliário e mineração, que têm projetos de alto impacto ambiental para a região da Chapada dos Veadeiros”, disse Álvaro Fernando ao Jornal Opção.

Para o ambientalista, isso compromete as finalidades de proteção ambiental e sustentabilidade para as quais a APA) foi criada. “A ausência de uma representação e influência efetivas das entidades socioambientalistas resulta em medidas e ações desfavoráveis à proteção do meio ambiente nesta que é a última área de Cerrado contínuo no estado de Goiás”.

O resultado do edital de convocação foi divulgado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 13 de dezembro do ano passado. Os membros foram empossados em 11 de março deste ano. De acordo com o MP-GO, desde 2015, o Conselho da APA do Pouso Alto não contemplava uma representação equitativa, “desequilibrando as deliberações em favor do setor ruralista e empresarial, tendo em vista que os agentes ambientais e residentes locais não estavam numericamente e qualitativamente bem representados no órgão”.

“O que a ação visa resolver não é o problema da paridade (governo/sociedade civil); afinal, isso foi resolvido. O cerne da discussão diz respeito à falta de representatividade da sociedade civil à luz da Lei da Unidades de Conservação (Lei Federal n.º 9985/2000) e seu decreto regulamentador”, respondeu o órgão à reportagem. O MP-GO frisa que a ideia é redimensionar o baixo número de integrantes de comunidades quilombolas, residentes locais e populações tradicionais, “em face da alta representatividade de do setor empresarial e econômico no segmento da sociedade civil”.

Para o órgãos, dentre os 47 membros do Conselho, apenas seis deles são representantes direto da sociedade civil socioambientalista e três são da sociedade local e tradicional. “As entidades locais e socioambientais não detêm voz participativa e ativa nas decisões do Conselho, mesmo porque são apenas 19,5% dos membros titulares.

Neste sentido, De Angelis salienta que o arranjo participativo que já era desfavorável desde 2015 para as entidades que têm em seu escopo a proteção e o cuidado com o meio ambiente, tem piorado nos últimos anos. “Piorou desde 2019, e não coincidentemente quando crescem exponencialmente as taxas de desmatamento do Cerrado e a autorização desenfreada de outorgas de águas no território goiano”, pontua.

Decisão do STF

Na justificativa de Álvaro Fernando ao MP-GO, ele cita o acórdão do Sumpremo Tribunal Federal (STF), Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que baliza a necessidade de participação de metade das vagas nos conselhos ambientais para as entidades socioambientalistas.

Assim, o ambientalista comemora que a Suprema Corte definiu que haja “a representação popular ambiental efetiva e não mais mera minoria, cujo papel a ela reservado era de simples esperneio, obrigada a aceitar resoluções que privilegiam meramente o uso econômico do ambiente em desfavor do cumprimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações”.

Acerca disso, a Semad pontua que os julgados recentes do STF corroboram para o entendimento de que os órgãos gestores ambientais têm autonomia para constituir os conselhos, “embora frise que a ideia de equilíbrio entre os atores deve sempre estar presente no processo”. “A Semad tem buscado o absoluto equilíbrio entre sociedade civil e poder público em todos os conselhos sobre os quais tem responsabilidade, por entender que o diálogo e a boa convivência são os únicos caminhos para boa gestão do meio ambiente”, cita.

Nota da Semad, na íntegra

A propósito da solicitação formalizada pelo Jornal Opção acerca da Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público de Goiás (MP-GO) em desfavor do edital de convocação 05/2023, alusivo à composição do Conselho da APA de Pouso Alto (Conapa), a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável esclarece que:

Não procede o argumento de que existe desequilíbrio na representatividade do Conapa, em favor do poder público e em detrimento da sociedade civil. O conselho tem 47 assentos (vide a planilha encaminhada em anexo), e 23 deles são reservados a ONGs, associações e demais entidades que não fazem parte da esfera estatal. São, portanto, representantes da sociedade civil. Os outros 22 são reservados para o poder público e 2 para instituições de ensino superior. Isto claramente demonstra que a sociedade civil possui mais vagas do que o poder público;

Cabe chamar atenção para o que diz o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. O parágrafo 3º do artigo 17 dessa norma diz que “a representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais”;

Destaca-se, em primeiro lugar, que o texto fala em paridade entre “poder público” e “sociedade civil”, sem fazer menção a subespécies que fazem parte desse gênero;

Destaca-se, em segundo lugar, que o presente artigo confere autonomia ao órgão gestor para construir a representatividade no âmbito do conselho “considerando as peculiaridades regionais”, o que a Semad está fazendo com parcimônia e absoluto respeito aos atores envolvidos com o cotidiano das unidades de conservação;

Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) corroboram o entendimento de que os órgãos gestores ambientais têm autonomia para constituir os respectivos conselhos, embora frise que a ideia de equilíbrio entre os atores deve sempre estar presente no processo;

A Semad tem buscado o absoluto equilíbrio entre sociedade civil e poder público em todos os conselhos sobre os quais tem responsabilidade, por entender que o diálogo e a boa convivência são os únicos caminhos para boa gestão do meio ambiente;

A prova incontestável de que a Semad, e o Governo de Goiás como um todo, respeita a sociedade civil e a enxerga como parceiro na construção de soluções na governança ambiental está na edição do dia 10 de abril de 2024 do Diário Oficial: a pasta convocou os interessados em participar dos conselhos de nada menos do que sete unidades de conservação, em clara manifestação de que preza pelo diálogo com entidades representativas.

Respostas do MP-GO, na íntegra

1 – O Ministério Público de Goiás (MP-GO) ajuízou Ação Civil Pública (ACP), com pedido de liminar, para fazer cumprir a paridade no Conselho da APA Pouso Alto, em 2015, uma ação foi protocolada, isso não foi resolvido desde aquela época?

O que a ação visa resolver não é o problema da paridade (governo/sociedade civil); afinal, isso foi resolvido. O cerne da discussão diz respeito à falta de representatividade da sociedade civil à luz da Lei da Unidades de Conservação (Lei Federal n.º 9985/2000) e seu decreto regulamentador. A ideia é redimensionar o baixo número de integrantes de comunidades quilombolas, residentes locais e populações tradicionais, em face da alta representatividade de do setor empresarial e econômico no segmento da sociedade civil.

2 – A composição atual do Conselho está em desacordo com a ADPF do Superior Tribunal Federal (STF), da relatora Min. Rosa Weber – julgamento em 19 de maio de 2023, neste caso, este colegiado é ilegal?

A composição do Conselho Consultivo não atende aos requisitos da Lei Federal 9.985/2000 (art. 5º, incisos III e X, art. 15, V) e seu decreto federal regulamentador n.º 4340/2002 (art. 17). Além disso, atenta contra os princípios dos artigos 1º, caput e III; art. 5º, inciso XXXVI e § 1º; art. 60, § 4º, IV, e art. 225, da Constituição Federal e artigo 127 da Constituição do Estado de Goiás. A ADPF apenas confirma a argumentação mencionada. Em nosso sentir, conforme a atual composição, não reflete o espírito das leis mencionadas, tampouco da Constituição.

3 – Neste caso concreto, o que será analisado como inconstitucional será o Decreto nº 9.035/2017 do Estado de Goiás. Ele foi publicado dois anos após a última recomendação do MP-GO e 6 anos antes da ADPF do STF? Mas enquanto isso não ocorre, o Tribunal de primeira instância já pode derrubar a formação do atual Conselho APA Pouso Alto? 

Isso, o objeto de controle é o Decreto n.º 9035/2017 e alteração posterior promovida pelo Decreto 9671/2020. O pedido não é para “derrubar” a atual composição, mas para reformular de modo a contemplar uma participação mais ativa da população local, quilombolas e trabalhadores locais no futuro da Unidade de Conservação. Cumpre salientar que a recomendação do Ministério Público não foi cumprida na íntegra, afinal, a sociedade local continuou sem poder de influência nas decisões do colegiado, composto, no segmento da sociedade civil, preponderantemente, por setores do empresariado, comércio e outros interessados apenas na exploração econômica do local.

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