Prefeito de Itumbiara é condenado pela Justiça Federal, mas a pena foi prescrita

O Prefeito de Itumbiara, Diones Araújo, foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1º região (TRF-1) a dois anos de prisão por uso indevido de verba pública. Além disso, ele havia sido acusado de falsidade ideológica, mas foi absolvido. A sentença foi divulgada na útlima quinta-feira, 9, e impôs uma pena de dois anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.

A decisão também estipula regime aberto para cumprimento da pena. “Mesmo a pena restritiva de direito está prescrita. Não há, hoje, nenhuma pena a ser imposta ao Sr. Dione”, alegou a defesa do prefeito. Como a denúncia foi recebida em 2017, a demora no julgamento levou a prescrição da pena, ou seja, Diones não precisa mais responder pelo crime.

Dono da Famóveis, empresário, agropecuarista e político, Diones Araújo foi condenado por ter aplicado, em finalidade diversa da prevista contratualmente, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial, o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). O político foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de uso indevido de financiamento feito junto ao banco Bradesco.

De acordo com o MPF, Dione Araújo teria pego um empréstimo bancário para investir em pastagem, no entanto, não comprovou a utilização para esse fim. Diones alega que não houve desvio na aplicação dos recursos, mas somente a ausência de parte de comprovação da destinação da verba.

Sentença e pena prescrita

A pena-base é reduzida para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição ou aumento da pena, esta torna-se definitiva. A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial aberto, conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal. O valor de cada dia-multa é fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena-base do apelante foi fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, ante o grau de culpabilidade

“Houve o reconhecimento da inexistência de falsidade ideológica nos documentos confeccionados por Antônio Camilo Bertoloti e Bruno Fernandes Dornelas, não havia como responsabilizar o réu Dione José de Araújo, pelo crime de uso de documento falso”

Apesar da condenação, a pena foi prescrita devido à demora no julgamento. “Para além, tendo em conta o redimensionamento da pena, observa-se que a pretensão punitiva resta fulminada pela prescrição. Com efeito, considerando que o último marco interruptivo ocorreu em 10 de abril de 2019, e que, até a presente data, já transcorreram mais de 4 anos, perdeu o Estado o seu direito de exercer o jus puniendi, visto que se operou a prescrição da pretensão punitiva”, disse a relatora Daniele Maranhão em seu voto.

A denúncia foi recebida em 10/7/2017, e a publicação da sentença condenatória sobreveio em 10/4/2019.

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