Imóveis penhorados podem ser destinados para reforma agrária

Imóveis de grandes devedores da União e de entidades federais que tenham sido penhorados no âmbito de processos de execução judicial poderão ser adjudicados e destinados para a reforma agrária. O parecer aprovado modifica o entendimento até então vigente para facilitar a chamada adjudicação, que é a transferência da propriedade de um bem do devedor para o credor como forma de pagamento da dívida. A medida foi estabelecida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e agora deve passar por todos os órgãos do Poder Executivo e seguir para sanção do presidente Lula.

O uso do instrumento vai simplificar a cobrança judicial de créditos da União, que poderão ser pagos pelos devedores mediante a entrega de imóvel penhorado. Em geral, quando a União busca receber um valor (como uma dívida tributária ou um empréstimo não pago), ela ingressa com uma ação de execução no Judiciário.

O juiz da causa pode, então, determinar a penhora do bem (que pode ser um imóvel rural) para garantir o pagamento da dívida. Esse bem vai a leilão e o valor arrecadado por meio desse procedimento é recolhido ao Tesouro Nacional. Com a adjudicação, não é necessário realizar o leilão do bem. Ele passa para o patrimônio da União como pagamento da dívida e pode ser diretamente utilizado para uma finalidade social. No caso, para a reforma agrária.

Para o advogado-geral da União, Jorge Messias, o parecer simplifica o instrumento da adjudicação, previsto em lei, e, ao mesmo tempo, inova ao permitir o uso social do imóvel a ser recebido pela União, detentora do crédito. “É uma forma mais simples e rápida de darmos uma destinação social a esses bens públicos”, ressalta.

O ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Paulo Teixeira, também destaca a relevância do novo entendimento. “É uma decisão importante, que busca dar efetividade às dívidas tributárias. Por outro lado, a renitência do credor em pagar suas dívidas gera a transferência do bem dado em garantia para destiná-lo às políticas públicas”, observa.

Questão contábil e transparência

O parecer esclarece que a adjudicação de bens imóveis implica acréscimo do patrimônio público sem a realização de despesa orçamentária (de modo que sua concretização não depende de prévia transferência orçamentária) e assinala que a administração deve dar transparência às adjudicações, utilizando, por exemplo, os balanços mencionados no Capítulo IV da Lei nº 4.320/1964, que regulamentam a contabilidade de “alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária”.

A legislação estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Essa lei define princípios fundamentais para a gestão financeira pública, estabelecendo regras sobre o planejamento, execução, controle e prestação de contas dos recursos públicos. Veja medidas estabelecidas pela lei:

  • Definição de receita e despesa pública, estabelecendo critérios para sua classificação e reconhecimento contábil.
  • Estabelecimento de normas para a elaboração e execução do orçamento público, determinando prazos e procedimentos.
  • Regras para o controle da execução orçamentária e financeira, incluindo a obrigatoriedade de registros contábeis detalhados.
  • Diretrizes para a prestação de contas dos gestores públicos, estabelecendo os documentos e relatórios que devem ser apresentados aos órgãos de controle e à sociedade.
  • Normas para a elaboração e apresentação dos balanços contábeis e financeiros, visando à transparência e à accountability na gestão dos recursos públicos.

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