Geolocalização do aparelho celular pode ser usada como prova judicial?

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria de votos, permitir que um banco utilize prova digital de geolocalização para comprovar a jornada de um bancário no Estado do Rio Grande do Sul. A reclamação protocolada em 2019, quando o bancário entrou com uma ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras. O banco alegou que ele ocupava um cargo de gerência, não sujeito ao controle de jornada, e pediu ao Magistrado, a produção de provas de geolocalização para verificar se o empregado estava nas dependências da empresa nos horários indicados.

O bancário contestou a medida, alegando que a produção de provas por geolocalização violava sua privacidade, especialmente porque não havia restrições quanto a horários, finais de semana ou feriados. Ele argumentou que o banco poderia utilizar outros meios para comprovar sua jornada sem invadir sua intimidade. Mesmo assim, o pedido foi deferido em primeira instância, e o bancário foi obrigado a fornecer o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI).

Contra essa determinação, o bancário impetrou um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que inicialmente cassou a decisão. O banco então recorreu ao TST. O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso no TST, considerou a geolocalização do aparelho celular uma prova adequada e proporcional, afirmando que essa medida permitia verificar a localização do trabalhador durante os horários de trabalho alegados, sem violar seu direito à intimidade.

Segundo o relator, a geolocalização apenas confirmaria os locais onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só poderia haver violação de intimidade se as alegações fossem falsas. Ele destacou que não houve acesso a comunicações ou conteúdos de conversas, apenas à localização geográfica, o que não configura quebra de sigilo telemático ou de comunicações.

A decisão também mencionou que a Justiça do Trabalho capacita seus juízes no uso de tecnologias para a produção de provas digitais, como a geolocalização. Esses dados podem ser usados para comprovar vínculos de trabalho, itinerários ou mapear irregularidades. O ministro observou que a utilização de tais tecnologias é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e está em conformidade com leis brasileiras e internacionais, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet.

Apesar da decisão favorável à utilização da geolocalização, houve uma corrente vencida formada pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Eles argumentaram que a geolocalização deveria ser usada apenas como prova subsidiária, não principal, e que existiam outros meios menos invasivos para provar as alegações do empregado. Eles concluíram que a utilização corriqueira dessa prova poderia violar o direito à intimidade dos trabalhadores.

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