A Opus Incorporadora e a Sousa Andrade Construtora e Incorporadora foram condenadas pela 3ª Vara Cível de Goiânia a substituir o piso danificado dos apartamentos de luxo do Edifício Wonderful Residence, no Setor Bueno.
As manchas surgiram após a entrega, afetando todos os mais de 70 apartamentos do edifício. Os proprietários relataram o problema às construtoras, que sugeriram o polimento como solução. No entanto, um morador que contratou o serviço alegou que a situação não foi resolvida.
Sendo assim, os proprietários buscaram a Justiça para que as construtoras pagassem o valor indicado pelo perito para a correção do piso, totalizando quase R$ 50 mil. Além disso, solicitaram uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.
O Jornal Opção entrou em contato com a Opus Incorporadora e a Sousa Andrade, mas até a publicação da matéria não obteve retorno. O espaço segue aberto para que as empresas possam se posicionar.
Decisão
A juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros reconheceu a responsabilidade objetiva das construtoras pelos danos, conforme previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Nesse contexto, também é relevante pontuar que o construtor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores quanto aos vícios inerentes a defeitos de fabricação nos materiais utilizados na execução da obra, afinal, optou livre e conscientemente pela escolha do fabricante dos produtos utilizados como insumos necessários à entrega do imóvel ao consumidor final”, pontuou.
Em relação à oferta das empresas em realizar o polimento do piso, a magistrada considerou que “não há certeza de que resolverá o problema das manchas, sendo a melhor opção, apesar de mais custosa, a troca de todo o piso”.
Ela acrescentou que, comprovado o dano e diante da responsabilidade das requeridas pela respectiva reparação, “forçoso reconhecer que a indenização pelos danos patrimoniais deverá consistir no reparo de todos os pisos do apartamento dos autores nos exatos moldes propostos pela perícia, mediante restituição dos valores despendidos”.
Também foi acatado o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. “O valor precisa compensar os danos sofridos pelos autores ao comprar um imóvel novo, na planta, e terem passado por toda a situação desde a entrega das chaves, ocorrida em 2017, além de desestimular a prática dessas condutas negligentes por parte das requeridas”.
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